NEM TUDO É ASSÉDIO

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NEM TUDO É ASSÉDIO

Por Marianna Kiss

“Eu levanto a minha voz, não para que eu possa gritar, mas para que aqueles sem voz possam ser ouvidos… não é possível prosperar quando metade das pessoas ficam para trás.” Malala Yousafzai

O termo “assédio sexual” apareceu pela primeira vez nos anos 1970, nos Estados Unidos, cunhado pelos movimentos feministas. 

Na nossa legislação, ele é crime desde 2001 com pena de 1 a 2 anos de reclusão e está no artigo 216A do Código Penal, introduzido pela Lei 10.224/2001. 

O “assédio sexual” está na boca de todas nós e vem sendo usado quase como um escudo de proteção a qualquer ameaça. Até aí eu assino embaixo, contudo é preciso que você saiba que nem todo comportamento machista contra nós configura assédio sexual, mas pode ser crime do mesmo jeito. 

O ASSÉDIO SEXUAL ocorre quando se constrange, se chantageia, se ameaça e se intimida alguém a fim de favorecimento sexual por meio de SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA. 

Ou seja, só podemos afirmar que houve assédio sexual quando há uma diferença de poderes entre o agressor e a vítima, como nos casos mais corriqueiros em que o chefe ameaça uma funcionária de lhe tirar o emprego caso não se relacione com ele sexualmente, um professor afirme reprovar uma aluna, um pastor ou padre submeta uma fiel ou um médico se aproveitando de uma paciente, por exemplo. 

E isso não significa apenas sexo!!!

Uma simples tentativa de um beijo ou um roubado, uma passada de mão não consentida nas genitálias ou em outras partes do corpo, comentários constrangedores e insistentes, cantadas invasivas, convite para uma carona ou um encontro, gestos obscenos ou qualquer outra ação que viole a liberdade sexual da vítima também são assédio sexuais. 

Além do envio de mensagens de natureza sexual com o falso argumento de se tratar de trabalho, avaliação da profissional subordinada somente por seus atributos físicos, tratamento diferente com insinuações sexuais veladas ou explícitas podendo chegar ao estupro, do qual vou citar em seguida. 

Segundo pesquisas de diversos portais de empregos, 80% das vítimas são mulheres. 

Quando NÃO há RELAÇÃO DE HIERÁRQUIA entre as duas pessoas envolvidas, as mesmas interações sexuais não consentidas citadas nos casos de assédio sexual são dadas como IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, e o exemplo mais comum que temos são os casos que ocorrem em transportes públicos. 

Observação: no local de trabalho, quando o abuso provém de uma pessoa em cargo superior é ASSÉDIO SEXUAL, mas quando é de alguém de um cargo igual ou inferior é IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 

No assédio sexual, provoca-se um constrangimento para a vítima aceitar um ato libidinoso, já na importunação a prática sexual é realizada diretamente à vítima a fim de satisfação da própria lascívia ou a de terceiro. 

A importunação sexual também é crime, está no artigo 215A do Código Penal definido pela Lei 13718/2018 e o infrator pode ser punido com 1 a 5 anos de prisão. 

Você fica feliz com isso? Eu também, contudo, preciso ressaltar que essa “/2018” que identifica a lei significa que a importunação só se tornou crime há pouquíssimo tempo, em 2018. 

Antes disso, essa lamentável conduta machista era considerada uma simples contravenção penal punida com multa. Um salve às lutas feministas que nos garantem proteções como esta. 

A mesma lei também definiu como crime a divulgação de cenas de sexo, nudez ou pornografia – vídeo, gravações de áudio ou foto – sem o consentimento da vítima por qualquer meio – mídias sociais, televisão, rádio e aplicativos de mensagens. 

O infrator, que é tanto quem produz quanto quem divulga, pode ser punido de 1 a 5 anos de reclusão e a pena pode ser agravada caso haja relação afetiva com a vítima como em casos de vingança de ex parceiros, por exemplo.

Quando há algum tipo de violência ou grave ameaça nas ações sexuais citadas, ou ainda o uso de força para obrigar a penetração – que é o mesmo que conjunção carnal –, além de sexo oral, masturbação, toques íntimos e introdução forçada de objetos na vagina ou ânus da vítima, o crime se configura como ESTUPRO. 

Por exemplo, quando o chefe usa de força física para impedir que a vítima resista às suas abordagens mesmo que não haja lesão corporal.

O estupro está no Artigo 213 do Código Penal pela Lei 12.015/2009, com reclusão de 6 a 10 anos. 

O delito de estupro de vulnerável está descrito no artigo 217-A do Código Penal e descreve a seguinte conduta:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1 o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Assim, vale salientar que o código penal proíbe a vida sexual apenas para menores de 14 anos.

Vamos entender alguns aspectos desse crime:

– conduta objetiva: ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos ou outra pessoa que não pode oferecer resistência.

– conjunção carnal é a penetração pênis-vagina; ato libidinoso é qualquer outro ato sexual que possibilita a satisfação da lascívia (desejo sexual) do agente, como sexo oral, sexo anal, penetração com objetos, dentre outras condutas.

– elemento subjetivo: dolo (ou seja, com a intenção de estuprar).

Vulnerabilidade: vítima menor de 14 anos; enferma ou deficiente mental; incapaz de oferecer resistência (ex: vítima embriagada, deficiente física em cadeira de rodas ou em coma).

– Ação penal: pública incondicionada (basta a autoridade policial tomar ciência do fato para instaurar inquérito policial e investigar, independente da vontade da vítima ou dos familiares, como em todos os crimes contra a dignidade sexual).

– crime hediondo (grave que provoca indignação social): sendo inafiançável e insuscetível de indulto, graça e anistia, além de necessitar de maior prazo para os benefícios prisionais como livramento condicional e progressão de regime.

E, para finalizar o tema estupro, você sabia que até 2005, por lei, se a vítima se casasse com o estuprador, ele não era punido bem como o crime era anulado?! 

Tal lei foi criada em 1940, época em que o legislativo interpretava que a mulher após ser estuprada não conseguiria mais se casar por não ser mais “virgem”.

Logo, sua desonra seria facilmente resolvida quando ela se cassasse com o agressor. Eu fico estudando essas coisas e me dá uma revolta que você nem imagina. 

“Kiss, como eu provo que fui assediada, importunada ou estuprada no meu local de trabalho?”

Como é extremamente difícil reunir provas para tais situações porque o indivíduo que exerce alguma dessas violências é bem esperto e age com discrição (mesmo porque num caso de denúncia é a palavra do chefe que prevalece, por exemplo), hoje, por jurisprudência, aceita-se a palavra de um testemunha com quem se desabafa a dor e até mesmo um atestado psicológico sobre os malefícios emocionais provocados, além de bilhetes, mensagens de texto e áudio, ou seja, qualquer rastro possível.

“E abuso sexual? o que é?”

O ABUSO SEXUAL é um dos crimes contra a dignidade sexual pela lei 12.015/2009 do Código Penal.

Consiste em qualquer ação de um indivíduo mal intencionado que, se prevalecendo de sua relação de poder, afeto ou confiança, obriga CRIANÇAS E ADOLESCENTES a atos eróticos ou sexuais dos quais não têm discernimento para resistir ou consentir. 

Não vou entrar em detalhes sobre as questões relacionadas e prejudiciais às crianças e adolescentes porque é assunto para outro texto na coluna DONA DO PRÓPRIO PODER. 

Infelizmente e por ser extremamente constrangedor e amedrontador, poucas denúncias são feitas aos órgãos responsáveis com relação aos crimes contra a dignidade sexual. 

Por isso, ressalto aqui que a culpa NUNCA é da vítima. Caso você tenha passado por isso ou ainda passe, não é a maneira como você se veste, fala ou se comporta que te coloca como “merecedora” de qualquer violência. 

Outro dado que lamento muito é a quantidade de pessoas – homens e mulheres – que jogam a culpa pra cima da vítima porque no momento do crime ela estava vestida assim ou assado.

Isso não existe! 

Uma mulher pode estar nua e se insinuando para um homem, mas quando ela diz “não” é “não”! 

Ela simplesmente pode se comportar assim porque se excita ao se sentir desejada e, se ela não quiser ser tocada ou praticar qualquer ato sexual, ela não é obrigada e não existe nada que lhe imponha isso.

Esses crimes não têm nada a ver com o desejo sexual do agressor e sim com uma manifestação doentia de poder e intimidação. 

Quem comete o crime de importunação, assédio, estupro ou abuso sexual é porque já tem a violência dentro de si. Outra falácia que já ouvi por aí é que a pornografia incita a violência contra a mulher e isso também não é verdade visto que desde as primeiras sociedades patriarcais existem todos os crimes sexuais citados aqui. 

É importante ressaltar que…

“A violência cometida por parceiros e a violência sexual causam sérios problemas para a saúde física, mental, sexual e reprodutiva a curto e a longo prazo para sobreviventes e seus filhos, e levam a altos custos sociais e econômicos. A violência contra as mulheres pode ter consequências mortais, como o homicídio ou o suicídio. Além disso, pode provocar lesões: 42% das mulheres vítimas de violência por parte do parceiro relatam lesões como consequência da violência.”

Trecho do site https://www.naosecale.ms.gov.br/crimes-contra-a-dignidade-sexual/

E aí, gostou do texto? O tema é polêmico e bem mais extenso que isso. Risos. E você ainda pode criar uma palestra inteirinha sobre assédio e oferecer à CIPA (Comissão Interna de Prevenção a Acidentes e Assédio) nas empresas. 

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Um beijo empoderado, Marianna Kiss

Marianna Kiss é Sexóloga, Terapeuta Sexual e Tântrica Taoísta, professora de sexualidade na Formação em Sexcoach Oficial. Em sua coluna DONA DO PRÓPRIO PODER ela fala sobre a saúde íntima e sexualidade da mulher.

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